Art. 689 da Lei 10.406/2002
São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção IV — Da Extinção do Mandato
São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
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Os atos ajustados pelo mandatário em nome do mandante com contratantes de boa-fé são válidos enquanto o mandatário ignorar a morte do mandante ou a extinção do mandato por outra causa.
Dizer que, extinto o mandato, todo ato posterior é nulo. Se o mandatário ignorava e o terceiro estava de boa-fé, o ato é válido.
O mandante falece e, sem saber, o procurador vende um bem a comprador de boa-fé: a venda é válida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.