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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Art. 685 da Lei 10.406/2002

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Entenda o Art. 685

No mandato com cláusula em causa própria, a revogação não tem eficácia, o mandato não se extingue com a morte de qualquer das partes e o mandatário não precisa prestar contas. Ele pode transferir para si os bens do mandato, seguindo as formalidades legais.

O que mais cai na prova

  • Revogação sem eficácia.
  • Não se extingue pela morte de qualquer das partes.
  • Mandatário dispensado de prestar contas.
  • Pode transferir para si os bens móveis ou imóveis, obedecidas as formalidades legais.
Pegadinha comum

Dizer que o mandato em causa própria termina com a morte do mandante. Ele não se extingue pela morte de qualquer das partes.

Na prática

O comprador recebe procuração em causa própria para passar o imóvel para o próprio nome e o vendedor não pode revogá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 685

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.