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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Art. 688 da Lei 10.406/2002

A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Entenda o Art. 688

A renúncia do mandatário deve ser comunicada ao mandante. Se o mandante for prejudicado por renúncia inoportuna ou sem tempo de arranjar substituto, será indenizado, salvo se o mandatário provar que não podia continuar sem prejuízo considerável e que não podia substabelecer.

O que mais cai na prova

  • Renúncia deve ser comunicada ao mandante.
  • Prejuízo por inoportunidade ou falta de tempo gera indenização.
  • Exceção: prova de prejuízo considerável para continuar e de impossibilidade de substabelecer.
Pegadinha comum

Dizer que a renúncia nunca gera indenização. Gera, se inoportuna, salvo as duas provas do final do texto.

Na prática

O procurador renuncia na véspera de uma audiência, sem tempo de substituição; o mandante prejudicado pode ser indenizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 688

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.