Art. 701 da Lei 10.406/2002
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
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Se não foi estipulada a remuneração do comissário, ela será fixada por arbitramento, segundo os usos correntes no lugar.
Dizer que, sem remuneração estipulada, a comissão é gratuita. O texto manda arbitrar conforme os usos locais.
Nada foi combinado de comissão; o juiz arbitra o valor conforme o que se paga no lugar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.