Art. 699 da Lei 10.406/2002
Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO
Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
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Presume-se que o comissário pode conceder prazo maior para pagamento, conforme os usos do lugar, se o comitente não deu instruções diferentes.
Dizer que o comissário nunca pode dar prazo sem autorização expressa. A autorização é presumida, conforme os usos, se não houver instruções contrárias.
Pelo costume local o pagamento é em 30 dias, e o comissário concede esse prazo ao comprador sem ordem em contrário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.