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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO

Art. 702 da Lei 10.406/2002

No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Entenda o Art. 702

Se o comissário morre ou, por força maior, não consegue concluir o negócio, o comitente deve pagar remuneração proporcional ao trabalho realizado.

O que mais cai na prova

  • Casos: morte do comissário ou força maior que impeça a conclusão.
  • Remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Pegadinha comum

Dizer que, sem conclusão do negócio, nada é devido. O texto garante remuneração proporcional.

Na prática

O comissário adoece gravemente no meio de uma negociação; o comitente paga a parte proporcional do trabalho feito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 702

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.