Art. 703 da Lei 10.406/2002
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
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Mesmo que o comissário tenha dado motivo para ser dispensado, ele tem direito a ser pago pelos serviços úteis que prestou. O comitente pode, porém, cobrar dele os prejuízos sofridos.
Dizer que a dispensa por culpa do comissário tira o direito a qualquer pagamento. Ele recebe pelos serviços úteis, sem prejuízo da indenização ao comitente.
O comissário é dispensado por desobedecer instruções; recebe pelos serviços úteis, mas o comitente cobra os prejuízos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.