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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO

Art. 696 da Lei 10.406/2002

No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

Entenda o Art. 696

O comissário deve agir com cuidado e diligência, para evitar prejuízo ao comitente e para lhe dar o lucro razoavelmente esperável. Responde pelo prejuízo que causar por ação ou omissão, salvo motivo de força maior.

O que mais cai na prova

  • Dever de cuidado e diligência.
  • Evitar prejuízos e proporcionar o lucro razoavelmente esperado.
  • Responde por prejuízos por ação ou omissão, salvo força maior.
Pegadinha comum

Dizer que o comissário só responde por ação, e não por omissão. O texto inclui omissão.

Na prática

O comissário deixa de vender a mercadoria no prazo e o comitente perde o lucro esperado; ele responde, salvo força maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 696

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.