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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 72 da Lei 10.406/2002

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Entenda o Art. 72

Para as relações da profissão, o lugar onde a pessoa trabalha também é domicílio. Se ela exerce a profissão em vários lugares, cada um é domicílio para as relações correspondentes.

O que mais cai na prova

  • O local de exercício da profissão é domicílio quanto às relações profissionais.
  • Profissão exercida em lugares diversos gera um domicílio para cada local, relativo às relações que lhe correspondem.
Pegadinha comum

Dizer que o domicílio profissional substitui o domicílio residencial para todas as relações.

Na prática

Um médico mora em uma cidade e atende em outra. O local de atendimento é domicílio para as relações da profissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.