Art. 73 da Lei 10.406/2002
1Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
A pessoa natural sem residência habitual tem como domicílio o lugar onde for encontrada.
Dizer que ela não tem domicílio, ou que o domicílio é o do último endereço conhecido.
Um viajante sem residência fixa é citado em uma cidade onde se encontra. Esse lugar é seu domicílio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.