Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 76 da Lei 10.406/2002

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Entenda o Art. 76

Algumas pessoas têm domicílio fixado pela lei, o chamado domicílio necessário: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O parágrafo indica qual é o domicílio de cada um.

O que mais cai na prova

  • Têm domicílio necessário: incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso.
  • Incapaz: o do representante ou assistente. Servidor público: onde exerce permanentemente as funções.
  • Militar: onde servir; Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que estiver imediatamente subordinado.
  • Marítimo: onde o navio estiver matriculado. Preso: o lugar em que cumprir a sentença.
Pegadinha comum

Trocar o domicílio do preso pelo lugar da prisão em flagrante, ou o do marítimo pelo porto onde o navio estiver.

Na prática

Um servidor público lotado permanentemente em Recife tem domicílio em Recife, onde exerce as funções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.