Art. 78 da Lei 10.406/2002
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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Nos contratos escritos, as partes podem escolher um domicílio onde os direitos e obrigações do contrato serão exercidos e cumpridos. É o chamado domicílio de eleição.
Dizer que o domicílio de eleição vale também para contratos verbais, ou que é obrigatório.
Num contrato escrito de aluguel, as partes escolhem o foro de determinada cidade como domicílio para cumprir as obrigações.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.