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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 78 da Lei 10.406/2002

Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Entenda o Art. 78

Nos contratos escritos, as partes podem escolher um domicílio onde os direitos e obrigações do contrato serão exercidos e cumpridos. É o chamado domicílio de eleição.

O que mais cai na prova

  • Só vale para contratos escritos.
  • Os contratantes podem especificar o domicílio, facultativamente (a lei diz “poderão”).
Pegadinha comum

Dizer que o domicílio de eleição vale também para contratos verbais, ou que é obrigatório.

Na prática

Num contrato escrito de aluguel, as partes escolhem o foro de determinada cidade como domicílio para cumprir as obrigações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.