Art. 70 da Lei 10.406/2002
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela fixa residência com ânimo definitivo, isto é, com intenção de ficar.
Equiparar domicílio a qualquer lugar onde a pessoa more, sem exigir o ânimo definitivo.
Maria mudou-se para Curitiba para morar de vez. Curitiba é o seu domicílio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.