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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 70 da Lei 10.406/2002

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Entenda o Art. 70

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela fixa residência com ânimo definitivo, isto é, com intenção de ficar.

O que mais cai na prova

  • Dois elementos: residência e ânimo definitivo.
  • Sem a intenção de permanecer, a mera residência não basta para o domicílio.
Pegadinha comum

Equiparar domicílio a qualquer lugar onde a pessoa more, sem exigir o ânimo definitivo.

Na prática

Maria mudou-se para Curitiba para morar de vez. Curitiba é o seu domicílio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.