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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 77 da Lei 10.406/2002

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Entenda o Art. 77

O agente diplomático brasileiro que, citado no exterior, alega extraterritorialidade e não indica onde tem domicílio no país pode ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao agente diplomático do Brasil citado no estrangeiro.
  • Requisito: alegar extraterritorialidade sem designar seu domicílio no país.
  • Pode ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Pegadinha comum

Aplicar a regra a diplomata estrangeiro, quando o texto trata do agente diplomático do Brasil.

Na prática

Um diplomata brasileiro, citado no exterior, alega extraterritorialidade e não indica domicílio no Brasil. Pode ser demandado no Distrito Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.