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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO

Art. 74 da Lei 10.406/2002

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Entenda o Art. 74

Muda-se de domicílio transferindo a residência com intenção clara de mudar. A intenção prova-se pelo que a pessoa declara às prefeituras dos dois lugares ou, se não declarar, pela própria mudança e suas circunstâncias.

O que mais cai na prova

  • A mudança exige transferência de residência e intenção manifesta de mudar.
  • A prova da intenção resulta das declarações às municipalidades do lugar que deixa e do lugar para onde vai.
  • Sem declarações, prova-se pela própria mudança e circunstâncias que a acompanham.
Pegadinha comum

Dizer que basta mudar de residência, sem exigir a intenção de mudar o domicílio.

Na prática

Pedro avisa as prefeituras de que deixa uma cidade e vai para outra. A declaração prova a intenção de mudar de domicílio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.