Art. 71 da Lei 10.406/2002
1Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO III — DO DOMICÍLIO
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
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Se a pessoa natural tem várias residências onde vive alternadamente, qualquer uma delas pode ser considerada seu domicílio.
Dizer que só a residência mais antiga ou a mais valiosa é o domicílio. O texto admite qualquer delas.
Uma pessoa vive uma semana na capital e outra no interior. Qualquer das duas cidades pode ser seu domicílio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.