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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 743 da Lei 10.406/2002

A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Entenda o Art. 743

A coisa entregue ao transportador deve estar identificada por natureza, valor, peso e quantidade e demais dados para não se confundir com outras. O destinatário deve ser indicado ao menos por nome e endereço.

O que mais cai na prova

  • Identificação da coisa: natureza, valor, peso, quantidade e o mais necessário.
  • O destinatário deve constar ao menos com nome e endereço.
Pegadinha comum

Dizer que basta indicar o nome do destinatário. O texto exige nome e endereço, no mínimo.

Na prática

O remetente descreve a carga e informa nome e endereço de quem a receberá.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 743

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.