Art. 808 da Lei 10.406/2002
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
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É nula a constituição de renda em favor de pessoa que já morreu, ou que venha a morrer em até trinta dias por doença que já tinha quando o contrato foi feito.
A banca troca trinta dias por outro prazo, ou aplica a nulidade a qualquer morte nesse período, mesmo por doença posterior.
Constitui-se renda em favor de pessoa que já sofria de doença grave e que morre dessa doença vinte dias depois; o contrato é nulo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.