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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 810 da Lei 10.406/2002

Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Entenda o Art. 810

Se o devedor da renda (rendeiro) não cumprir, o credor pode acioná-lo para cobrar as prestações atrasadas e para exigir garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

O que mais cai na prova

  • O credor pode cobrar as prestações atrasadas.
  • Pode exigir garantias das prestações futuras.
  • A falta de garantia pode levar à rescisão do contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor só pode cobrar o atrasado; o texto também permite exigir garantias das futuras.

Na prática

O rendeiro atrasa as parcelas; o credor o aciona para receber o devido e exigir garantia das parcelas vincendas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 810

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.