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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 811 da Lei 10.406/2002

O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Entenda o Art. 811

O credor da renda adquire o direito dia a dia, a não ser que a prestação deva ser paga adiantada, no começo de cada período combinado.

O que mais cai na prova

  • A regra é a aquisição do direito à renda dia a dia.
  • A exceção é a prestação paga adiantada, no começo de cada período prefixado.
Pegadinha comum

A banca diz que o direito à renda só nasce no fim do período; a regra é dia a dia.

Na prática

Se o credor falece no meio do mês, em regra o direito se acumulou até aquele dia, salvo se a prestação era antecipada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 811

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.