Art. 811 da Lei 10.406/2002
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
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O credor da renda adquire o direito dia a dia, a não ser que a prestação deva ser paga adiantada, no começo de cada período combinado.
A banca diz que o direito à renda só nasce no fim do período; a regra é dia a dia.
Se o credor falece no meio do mês, em regra o direito se acumulou até aquele dia, salvo se a prestação era antecipada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.