Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 812 da Lei 10.406/2002

Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Entenda o Art. 812

Se a renda é dada a duas ou mais pessoas sem dizer a parte de cada uma, entende-se que as partes são iguais. Salvo estipulação diversa, quando um morre, os sobreviventes não ficam com a parte dele.

O que mais cai na prova

  • Sem determinação, os direitos dos beneficiários são iguais.
  • Salvo estipulação diversa, os sobreviventes não adquirem a parte dos que morrerem.
Pegadinha comum

A banca diz que há direito de acrescer automático entre os beneficiários; a regra é que os sobreviventes não adquirem a parte dos mortos.

Na prática

A renda é instituída a dois irmãos sem divisão; cada um recebe metade e, morrendo um, o outro não fica com a parte dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 812

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.