Art. 803 da Lei 10.406/2002
Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
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Na constituição de renda, uma pessoa se obriga a pagar a outra prestações periódicas. Pode ser gratuita, sem exigir nada em troca.
A banca diz que o contrato de constituição de renda só pode ser oneroso; este artigo prevê a forma gratuita.
Um avô se compromete a pagar todo mês uma quantia à neta, sem nada receber em troca.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.