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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 813 da Lei 10.406/2002

A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Entenda o Art. 813

Se a renda é gratuita, o instituidor pode determinar que ela fique isenta de todas as execuções, presentes e futuras. Essa isenção vale de pleno direito para montepios e pensões alimentícias.

O que mais cai na prova

  • Vale para a renda constituída por título gratuito.
  • Depende de ato do instituidor.
  • Prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Pegadinha comum

A banca estende a isenção automática a qualquer renda, inclusive onerosa; é para a gratuita, por ato do instituidor.

Na prática

O doador institui renda gratuita ao beneficiário e declara que ela não pode ser penhorada por dívidas dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 813

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.