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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVI — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 809 da Lei 10.406/2002

Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Entenda o Art. 809

Os bens entregues em troca da renda passam a pertencer à pessoa que se obrigou a pagá-la, desde a tradição, isto é, desde a entrega.

O que mais cai na prova

  • Os bens dados em compensação da renda integram o domínio de quem se obrigou a pagar.
  • O marco é a tradição (entrega).
Pegadinha comum

A banca diz que os bens continuam do credor da renda até o fim do contrato; passam ao devedor desde a tradição.

Na prática

O credor entrega um terreno ao rendeiro em troca de renda mensal; o terreno é do rendeiro desde a entrega.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 809

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.