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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Art. 827 da Lei 10.406/2002

O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Entenda o Art. 827

O fiador cobrado pode exigir, até a contestação, que primeiro se executem os bens do devedor (benefício de ordem). Para isso, deve indicar bens do devedor, no mesmo município, livres e desembaraçados, que bastem para pagar a dívida.

O que mais cai na prova

  • O benefício de ordem deve ser invocado até a contestação da lide.
  • O fiador deve nomear bens do devedor situados no mesmo município, livres e desembargados.
  • Os bens indicados devem bastar para solver o débito.
Pegadinha comum

A banca diz que o benefício pode ser alegado em qualquer fase do processo; só até a contestação.

Na prática

Cobrado, o fiador alega na contestação o benefício de ordem e indica um imóvel livre do devedor no mesmo município.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 827

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.