Art. 835 da Lei 10.406/2002
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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O fiador de fiança sem limite de tempo pode se exonerar quando quiser, notificando o credor. Mesmo assim, continua obrigado por sessenta dias após a notificação.
A banca troca sessenta dias por outro prazo, ou diz que a exoneração é imediata.
O fiador notifica o credor que quer sair da fiança sem prazo; responde ainda por sessenta dias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.