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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Art. 835 da Lei 10.406/2002

O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Entenda o Art. 835

O fiador de fiança sem limite de tempo pode se exonerar quando quiser, notificando o credor. Mesmo assim, continua obrigado por sessenta dias após a notificação.

O que mais cai na prova

  • Vale para a fiança assinada sem limitação de tempo.
  • O fiador pode se exonerar sempre que lhe convier.
  • Fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.
Pegadinha comum

A banca troca sessenta dias por outro prazo, ou diz que a exoneração é imediata.

Na prática

O fiador notifica o credor que quer sair da fiança sem prazo; responde ainda por sessenta dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 835

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.