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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Art. 834 da Lei 10.406/2002

Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

Entenda o Art. 834

Se o credor, sem justa causa, demora a execução já iniciada contra o devedor, o fiador pode ele mesmo dar andamento a ela.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à execução já iniciada contra o devedor.
  • A demora do credor deve ser sem justa causa.
  • O fiador pode promover o andamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o fiador só pode agir se o credor concordar; basta a demora sem justa causa.

Na prática

O credor deixa parada a execução contra o devedor; o fiador pede o prosseguimento do processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 834

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.