Art. 862 da Lei 10.406/2002
Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
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Se o gestor assume o negócio de outra pessoa contra a vontade dela (expressa ou presumida), ele passa a responder até pelos casos fortuitos. Só escapa se provar que o prejuízo teria ocorrido mesmo sem a sua intervenção.
A banca diz que o gestor nunca responde por caso fortuito. Aqui, contra a vontade do interessado, ele responde, salvo prova de que o prejuízo teria sobrevindo mesmo assim.
Vizinho conserta o telhado de viagem do dono, que já tinha dito que não queria a obra. Se uma tempestade destrói o conserto, o vizinho responde, a menos que prove que o dano ocorreria de toda forma.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.