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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 868 da Lei 10.406/2002

O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Entenda o Art. 868

O gestor responde pelo caso fortuito se fizer operações arriscadas, mesmo que o dono costumasse fazê-las, ou se colocar seus interesses acima dos do dono. Se o dono quiser aproveitar a gestão, deve indenizar as despesas necessárias e os prejuízos sofridos pelo gestor.

O que mais cai na prova

  • Operações arriscadas: o gestor responde pelo caso fortuito, ainda que o dono as fizesse.
  • Preterir interesse do dono em proveito próprio também gera essa responsabilidade.
  • Aproveitando a gestão, o dono indeniza as despesas necessárias e os prejuízos do gestor.
Pegadinha comum

A banca diz que, se o dono costumava fazer a operação arriscada, o gestor fica livre. O texto mantém a responsabilidade ainda que o dono as costumasse fazer.

Na prática

O gestor investe o dinheiro do ausente em aplicação de alto risco e perde. Responde mesmo que o dono já tivesse feito aplicações parecidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 868

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.