Art. 866 da Lei 10.406/2002
O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
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O gestor deve ter, na administração do negócio alheio, a diligência que costuma ter com os seus próprios negócios. Se agir com culpa, deve ressarcir o prejuízo ao dono.
A banca limita a responsabilidade a dolo ou culpa grave. O texto fala em qualquer culpa.
O gestor deixa a mercadoria do dono exposta à chuva por descuido e ela se estraga. Deve ressarcir o dono.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.