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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 866 da Lei 10.406/2002

O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Entenda o Art. 866

O gestor deve ter, na administração do negócio alheio, a diligência que costuma ter com os seus próprios negócios. Se agir com culpa, deve ressarcir o prejuízo ao dono.

O que mais cai na prova

  • Dever de toda a diligência habitual do gestor.
  • Responde por prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
  • O ressarcimento é devido ao dono do negócio.
Pegadinha comum

A banca limita a responsabilidade a dolo ou culpa grave. O texto fala em qualquer culpa.

Na prática

O gestor deixa a mercadoria do dono exposta à chuva por descuido e ela se estraga. Deve ressarcir o dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 866

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.