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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 867 da Lei 10.406/2002

Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Entenda o Art. 867

Se o gestor se faz substituir por outra pessoa, responde pelas faltas do substituto, mesmo que ele seja pessoa idônea. Havendo mais de um gestor, a responsabilidade é solidária.

O que mais cai na prova

  • O gestor responde pelas faltas do substituto.
  • A idoneidade do substituto não afasta a responsabilidade.
  • Fica ressalvada a ação que caiba ao gestor ou ao dono contra o substituto.
  • Vários gestores respondem solidariamente.
Pegadinha comum

A banca afirma que a idoneidade do substituto isenta o gestor. O texto diz que ele responde ainda que o substituto seja idôneo.

Na prática

O gestor passa a tarefa a um conhecido de confiança, que comete erro e causa dano. O gestor responde perante o dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 867

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.