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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 863 da Lei 10.406/2002

No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

Entenda o Art. 863

Quando a gestão foi contra a vontade do dono e os prejuízos superam o proveito, o dono pode exigir duas coisas, à sua escolha: que o gestor devolva as coisas ao estado anterior ou que o indenize pela diferença.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao caso do artigo anterior, de gestão contra a vontade do interessado.
  • Requisito: prejuízos da gestão maiores que o proveito.
  • O dono pode exigir restituição ao estado anterior ou indenização da diferença.
  • A faculdade de exigir é do dono do negócio, não do gestor.
Pegadinha comum

A banca troca a condição: a exigência cabe quando os prejuízos excedem o proveito, não quando são apenas iguais ou menores.

Na prática

O gestor reforma uma casa contra a vontade do dono e a obra a desvaloriza. O dono pode exigir que ele desfaça a obra ou pague a diferença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 863

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.