Art. 861 da Lei 10.406/2002
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
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Quem, sem autorização, passa a cuidar de negócio alheio deve conduzi-lo conforme o interesse e a vontade presumível do dono, e fica responsável perante o dono e perante as pessoas com quem negociar. É a chamada gestão de negócios.
A banca diz que o gestor age conforme a própria conveniência; ele deve seguir o interesse e a vontade presumível do dono.
Durante a viagem do vizinho, alguém conserta um vazamento na casa dele, agindo como o dono provavelmente quereria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.