Art. 864 da Lei 10.406/2002
Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
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O gestor deve avisar o dono do negócio assim que possível e esperar a resposta, salvo se a espera trouxer perigo.
A banca afirma que o gestor deve sempre esperar a resposta. Se da espera resultar perigo, ele não precisa aguardar.
Ao perceber vazamento grave no imóvel de um conhecido ausente, o gestor avisa o dono, mas não espera a resposta para fechar o registro, pois a demora causaria dano.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.