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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 870 da Lei 10.406/2002

Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

Entenda o Art. 870

A regra do reembolso ao gestor vale também quando a gestão visa evitar prejuízos iminentes ou beneficia o dono do negócio ou da coisa. A indenização, porém, não pode passar das vantagens obtidas com a gestão.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a gestão que acuda a prejuízos iminentes.
  • Aplica-se também quando a gestão redunda em proveito do dono.
  • Limite: a indenização ao gestor não excede as vantagens obtidas.
Pegadinha comum

A banca omite o teto da indenização. O valor devido ao gestor não pode exceder as vantagens obtidas com a gestão.

Na prática

O gestor gasta com reparo urgente que evita a perda de uma plantação. O dono o indeniza, mas até o limite do benefício que obteve.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 870

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.