Art. 865 da Lei 10.406/2002
Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
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Enquanto o dono não tomar providências, o gestor deve cuidar do negócio até concluí-lo. Se o dono morrer durante a gestão, o gestor espera as instruções dos herdeiros, sem deixar de tomar as medidas que o caso exigir.
A banca diz que a morte do dono encerra a gestão. O texto manda o gestor aguardar as instruções dos herdeiros e continuar tomando as medidas necessárias.
O gestor cuida da colheita de um vizinho viajante. O vizinho morre, e o gestor consulta os herdeiros, mas colhe o que não pode esperar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.