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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 869 da Lei 10.406/2002

Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Entenda o Art. 869

Se o negócio foi bem administrado, o dono cumpre as obrigações contraídas em seu nome e reembolsa o gestor pelas despesas necessárias ou úteis, com juros legais desde o desembolso, além dos prejuízos que o gestor sofreu por causa da gestão.

O que mais cai na prova

  • Requisito: negócio utilmente administrado.
  • Reembolso de despesas necessárias ou úteis, com juros legais desde o desembolso.
  • A utilidade ou necessidade se avalia pelas circunstâncias da ocasião, não pelo resultado obtido.
  • Vale mesmo se o gestor, em erro sobre quem é o dono, prestou contas a outra pessoa.
Pegadinha comum

A banca diz que a utilidade da despesa é medida pelo resultado final. O texto manda avaliar pelas circunstâncias do momento em que foi feita.

Na prática

O gestor paga o conserto urgente de um muro do ausente. Mesmo que o muro depois seja demolido, o dono o reembolsa, pois a despesa era necessária na ocasião.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 869

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.