Art. 871 da Lei 10.406/2002
Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
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Quem, na ausência do devedor de alimentos, os presta a quem deles precisa pode cobrar o valor do devedor, mesmo que este não ratifique o ato.
A banca exige que o devedor tenha ratificado o ato. O texto diz que o reembolso cabe ainda que ele não ratifique.
O pai está ausente e a tia paga o sustento do sobrinho. Pode cobrar do pai o valor, ainda que ele não aprove o ato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.