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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 872 da Lei 10.406/2002

Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Entenda o Art. 872

Quem paga o enterro, em valor compatível com os costumes locais e a condição do falecido, pode cobrar de quem tinha obrigação de dar alimentos ao morto, mesmo sem bens deixados. Se o gestor agiu só por simples intenção de fazer o bem, a cobrança não cabe.

O que mais cai na prova

  • Despesas proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido.
  • Cobrança contra quem teria obrigação de alimentar o falecido.
  • Cabe mesmo que o falecido não tenha deixado bens.
  • Não cabe se o gestor agiu com o simples intento de bem-fazer.
Pegadinha comum

A banca diz que a cobrança depende de o falecido ter deixado bens. O texto afirma que cabe ainda que não tenha deixado.

Na prática

Um amigo paga o funeral simples de um homem sem herança. Pode cobrar do filho, que tinha o dever de alimentá-lo, salvo se agiu apenas por caridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 872

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.