Art. 874 da Lei 10.406/2002
Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Se o dono desaprova a gestão por considerá-la contrária aos seus interesses, aplicam-se as regras dos arts. 862 e 863, ressalvadas as dos arts. 869 e 870.
A banca esquece a ressalva: a desaprovação não afasta os arts. 869 e 870, que protegem o gestor em caso de gestão útil.
O dono reprova a obra feita pelo gestor. Em regra o gestor responde como na gestão contrária à vontade, salvo se a obra foi útil ou evitou prejuízo iminente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.