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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO II — DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

Art. 874 da Lei 10.406/2002

Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Entenda o Art. 874

Se o dono desaprova a gestão por considerá-la contrária aos seus interesses, aplicam-se as regras dos arts. 862 e 863, ressalvadas as dos arts. 869 e 870.

O que mais cai na prova

  • Desaprovação do dono por considerar a gestão contrária aos seus interesses.
  • Aplicam-se as consequências dos arts. 862 e 863.
  • Ficam ressalvados os arts. 869 e 870, de gestão útil ou que evita prejuízos iminentes.
Pegadinha comum

A banca esquece a ressalva: a desaprovação não afasta os arts. 869 e 870, que protegem o gestor em caso de gestão útil.

Na prática

O dono reprova a obra feita pelo gestor. Em regra o gestor responde como na gestão contrária à vontade, salvo se a obra foi útil ou evitou prejuízo iminente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 874

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.