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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 889 da Lei 10.406/2002

Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Entenda o Art. 889

O título de crédito deve conter data de emissão, indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente. Sem vencimento, é à vista. Sem lugar indicado, considera-se o domicílio do emitente como lugar de emissão e de pagamento. Pode ser emitido a partir de caracteres criados em computador, observados os requisitos mínimos.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: data da emissão, indicação precisa dos direitos e assinatura do emitente.
  • Sem indicação de vencimento, o título é à vista.
  • Lugar de emissão e de pagamento não indicado: domicílio do emitente.
  • Pode ser emitido por meio técnico equivalente, constando da escrituração do emitente.
Pegadinha comum

A banca diz que o título sem vencimento é nulo. O texto o considera à vista.

Na prática

Uma nota promissória sem data de vencimento é tratada como pagável à vista.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 889

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.