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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 890 da Lei 10.406/2002

Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Entenda o Art. 890

Consideram-se não escritas no título certas cláusulas: de juros, proibitiva de endosso, excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas, a que dispense termos e formalidades prescritas e a que, além dos limites legais, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

O que mais cai na prova

  • Cláusula de juros é considerada não escrita.
  • Cláusula proibitiva de endosso também.
  • Também a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
  • O título continua existindo; apenas a cláusula é tida por não escrita.
Pegadinha comum

A banca afirma que a cláusula proibitiva de endosso é válida. O texto a considera não escrita.

Na prática

Um título traz a cláusula 'proibido endossar'. A cláusula é tida por não escrita e o título pode ser endossado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 890

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.