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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 948 da Lei 10.406/2002

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Entenda o Art. 948

No homicídio, a indenização inclui, sem excluir outras reparações, o pagamento das despesas com tratamento da vítima, funeral e luto da família, além de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, considerando a duração provável da vida da vítima.

O que mais cai na prova

  • Despesas com tratamento da vítima, funeral e luto da família.
  • Prestação de alimentos a quem o morto os devia.
  • Os alimentos consideram a duração provável da vida da vítima.
  • A indenização não exclui outras reparações.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização se limita às despesas de funeral. O texto inclui tratamento, luto e alimentos, sem excluir outras reparações.

Na prática

Com a morte do pai, que sustentava os filhos, os dependentes recebem, além das despesas, alimentos calculados pela duração provável da vida da vítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 948

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.