Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 951 da Lei 10.406/2002

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Entenda o Art. 951

As regras dos arts. 948, 949 e 950 também se aplicam à indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, causar por negligência, imprudência ou imperícia a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.

O que mais cai na prova

  • Aplica as regras dos arts. 948, 949 e 950.
  • Exige exercício de atividade profissional.
  • Causas: negligência, imprudência ou imperícia.
  • Resultados: morte, agravamento do mal, lesão ou inabilitação para o trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca as causas por dolo apenas. O texto trata de negligência, imprudência ou imperícia.

Na prática

Um profissional de saúde, por imperícia, agrava a doença do paciente. Aplicam-se as regras de indenização dos arts. 948 a 950.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 951

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.