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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 952 da Lei 10.406/2002

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Entenda o Art. 952

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, o responsável deve restituir a coisa e pagar deteriorações e lucros cessantes. Faltando a coisa, reembolsa o equivalente. Para esse equivalente, estima-se pelo preço ordinário e pelo de afeição, desde que este não exceda aquele.

O que mais cai na prova

  • Além da restituição, indeniza deteriorações e lucros cessantes.
  • Se faltar a coisa, reembolsa o equivalente.
  • Estima-se pelo preço ordinário e pelo de afeição.
  • O preço de afeição não pode ultrapassar o preço ordinário.
Pegadinha comum

A banca diz que o preço de afeição pode superar o preço ordinário. O texto veda.

Na prática

Alguém toma um relógio alheio e o perde. Deve pagar o equivalente, considerando o preço ordinário e o de afeição, este sem exceder aquele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 952

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.