Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 954 da Lei 10.406/2002

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

Entenda o Art. 954

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consiste nas perdas e danos que o ofendido sofrer. Se ele não puder provar prejuízo, o juiz fixa o valor equitativamente. São ofensas à liberdade pessoal o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.

O que mais cai na prova

  • Indenização pelas perdas e danos que sobrevierem ao ofendido.
  • Sem prova do prejuízo, aplica-se a fixação equitativa pelo juiz.
  • Hipóteses: cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e prisão ilegal.
Pegadinha comum

A banca inclui toda prisão como ofensiva. O texto fala em prisão ilegal e prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.

Na prática

Alguém é preso após denúncia falsa feita de má-fé. Tem direito à indenização por ofensa à liberdade pessoal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 954

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.