Art. 949 da Lei 10.406/2002
1No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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Em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indeniza as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove.
Excluir os lucros cessantes ou estendê-los para além do fim da convalescença.
Alguém quebra a perna de outra pessoa. Deve pagar o tratamento e o que ela deixou de ganhar até se recuperar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.