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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 953 da Lei 10.406/2002

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Entenda o Art. 953

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consiste na reparação do dano que resultar ao ofendido. Se ele não puder provar prejuízo material, o juiz fixa o valor equitativamente, conforme as circunstâncias do caso.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à injúria, difamação e calúnia.
  • Reparação do dano resultante ao ofendido.
  • Sem prova de prejuízo material, o juiz fixa equitativamente o valor.
Pegadinha comum

A banca diz que sem prova de prejuízo material não há indenização. O texto manda o juiz fixar o valor equitativamente.

Na prática

Uma pessoa é difamada publicamente, mas não consegue provar perda financeira. O juiz arbitra a indenização com equidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 953

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.