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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO II — DA INDENIZAÇÃO

Art. 950 da Lei 10.406/2002

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Entenda o Art. 950

Se da ofensa resulta defeito que impeça o ofendido de exercer o ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho, a indenização inclui despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão proporcional à perda. O prejudicado pode exigir pagamento de uma só vez.

O que mais cai na prova

  • Defeito que impede o ofício ou profissão, ou diminui a capacidade de trabalho.
  • Indenização: tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão.
  • A pensão corresponde à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação sofrida.
  • O prejudicado pode preferir pagamento arbitrado de uma só vez.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento em parcela única é imposto pelo juiz. O texto dá ao prejudicado a opção.

Na prática

Um pianista perde movimentos da mão por culpa de outro. Recebe tratamento, lucros cessantes e pensão, e pode optar por receber tudo de uma vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 950

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.