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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 239 da Lei 13.105/2015

Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Entenda o Art. 239

A citação é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.

O que mais cai na prova

  • É indispensável a citação do réu ou executado, ressalvados indeferimento da inicial e improcedência liminar.
  • O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, e o prazo corre dessa data.
  • Rejeitada a alegação de nulidade, no processo de conhecimento o réu é considerado revel.
  • Rejeitada a alegação de nulidade, na execução o feito segue.
Pegadinha comum

A banca diz que o comparecimento espontâneo não supre a falta de citação, ou que a rejeição da nulidade gera revelia também na execução.

Na prática

O réu não foi citado, mas comparece e apresenta contestação; a falta de citação fica suprida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.